O doente de Alzheimer tem seus direitos resguardados civilmente, uma vez que se torne incapaz de gerir seus bens, de tomar decisões sobre a sua própria pessoa ou de outras que possam estar sob sua responsabilidade.

A salvaguarda dos direitos também se estende ao âmbito penal, através da nulidade por qualquer delito que venha a cometer.

O artigo 26 do Código Penal prescreve que:

    "Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento"

Já no âmbito do Direito Civil, o artigo 3º do Código Civil Brasileiro prescreve:

    "Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
    I - os menores de dezesseis anos;
    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

 

SOBRE A INTERDIÇÃO

O instrumento legal para salvaguardar o doente é a Interdição.

Interdição é um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural praticar certos atos da vida civil.

Para se promover a interdição, deve-se observar o seguinte:
    A família deverá constituir um advogado, que dará entrada do pedido.
    O processo de interdição é realizado através de encaminhamento à Vara Judicial da Família, da comarca onde está domiciliado o doente.
    O juiz nomeará um perito (médico psiquiatra) que constatará a doença de Alzheimer e emitirá um laudo médico atestando a doença e o nível de incapacidade.
    Uma vez constatada a doença, o juiz nomeia, provisória ou definitivamente, a curatela, ou seja, um curador que é designado para gerenciar os bens.

A Curatela pode ser entendida como um encargo ajuizado a alguém, para dirigir outra pessoa e/ou administrar os bens de maiores incapazes.



O Código Civil Brasileiro, nos artigos 1767 a 1772, explica passo a passo o processo de interdição.

CAPÍTULO II

Da Curatela

Seção I

Dos Interditos

    Art. 1.767 - Estão sujeitos à curatela:
    I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
    II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;
    III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;
    IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
    V - os pródigos.
    Art. 1.768 - A interdição deve ser promovida:
    I - pelos pais ou tutores;
    II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
    III - pelo Ministério Público;
    Art. 1.769 - O Ministério Público só promoverá interdição:
    I - em caso de doença mental grave;
    II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;
    III - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.
    Art. 1.770 - Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério será o defensor.
    Art. 1.771 - Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.
    Art. 1.772 - Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem o inciso III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

    Art. 1.782 - A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.

 
 
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