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LEGISLAÇÃO

  • O doente de Alzheimer tem seus direitos resguardados civilmente, uma vez que se torne incapaz de gerir seus bens, de tomar decisões sobre a sua própria pessoa ou de outras que possam estar sob sua responsabilidade.
  • A salvaguarda dos direitos também se estende ao âmbito penal, através da nulidade por qualquer delito que venha a cometer.
  • O artigo 26 do Código Penal prescreve que:
    • "Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato, ou de determinar-se de acordo com esse entendimento"

  • Já no âmbito do Direito Civil, o artigo 3º do Código Civil Brasileiro prescreve:
    • "Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

      I - os menores de dezesseis anos;

      II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

      III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

     

    A INTERDIÇÃO

  • O instrumento legal para salvaguardar o doente é a Interdição.
  • Interdição é um ato judicial pelo qual se declara a incapacidade de determinada pessoa natural praticar certos atos da vida civil.
  • Para se promover a interdição, deve-se observar o seguinte:
    • A família deverá constituir um advogado, que dará entrada do pedido.

      O processo de interdição é realizado através de encaminhamento à Vara Judicial da Família, da comarca onde está domiciliado o doente.

      O juiz nomeará um perito (médico psiquiatra) que constatará a doença de Alzheimer e emitirá um laudo médico atestando a doença e o nível de incapacidade.

      Uma vez constatada a doença, o juiz nomeia, provisória ou definitivamente, a curatela, ou seja, um curador que é designado para gerenciar os bens.

  • A Curatela pode ser entendida como um encargo ajuizado a alguém, para dirigir outra pessoa e/ou administrar os bens de maiores incapazes.
  •  

    A CURATELA

  • O Código Civil Brasileiro, nos artigos 1767 a 1772, explica passo a passo o processo de interdição.
  • CAPÍTULO II

    Da Curatela

    Seção I

    Dos Interditos

      Art. 1.767 - Estão sujeitos a curatela:

      I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

      II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

      III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

      IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

      V - os pródigos.

     

      Art. 1.768 - A interdição deve ser promovida:

      I - pelos pais ou tutores;

      II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;

      III - pelo Ministério Público;

     

      Art. 1.769 - O Ministério Público só promoverá interdição:

      I - em caso de doença mental grave;

      II - se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do artigo antecedente;

      II - se, existindo, forem incapazes as pessoas mencionadas no inciso antecedente.

     

      Art. 1.770 - Nos casos em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério será o defensor.

     

      Art. 1.771 - Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o argüido de incapacidade.

     

      Art. 1.772 - Pronunciada a interdição das pessoas a que se referem o inciso III e IV do art. 1.767, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se às restrições constantes do art. 1.782.

     

     

     

    É certo, afinal de contas, que neste mundo nada nos torna necessários a não ser o amor." GOETHE