ESTATUTOS SOCIAIS DA AMADA
ASSOCIAÇÃO MAIOR APOIO AO DOENTE DE ''ALZHEIMER''
CAPITULO I - DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS
Art. 1.) Aos trinta dias do mês de Outubro de mil novecentos e noventa e um na cidade de Campinas, Estado de São Paulo, fica fundada a ''AMADA'', Associação Maior Apoio ao Doente de ''ALZHEIMER'', uma associação com fins não econômicos, que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação em vigor.
Art. 2.) A AMADA terá sede e foro jurídico na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 3.) O prazo de duração da AMADA será indeterminado.
Art. 4.) Os objetivos da AMADA serão:
A) Promover o apoio, proteção, orientação e todos os possíveis e quaisquer auxílios para o bom desenvolvimento físico, psíquico, e social dos indivíduos portadores da Doença de Alzheimer.
B) Orientar os familiares e cuidadores de indivíduos portadores da Doença de Alzheimer.
C) Promover a divulgação da Doença de Alzheimer através de palestras, simpósios, jornais, boletins informativos e publicações, assim como estimular pesquisadores para desenvolver estudo sobre a doença.
D) Manter um local apropriado para receber por períodos diurnos, indivíduos portadores da Doença de Alzheimer onde ele possa, enquanto lá permanecer, usufruir de todos os cuidados que necessitar. Proporcionar aos familiares e/ou acompanhantes, apoio, auxilio, informação e orientação sobre a doença e o o procedimento adequado para com o doente. Esse local será denominado Casa Dia e terá um regimento próprio a ser definindo pela Diretoria de acordo com os presentes estatutos.
Parágrafo único.) Os objetivos elencados não são taxativos de modo a não permitir ampliação, mas ao contrario são exemplificados e norteadores, não sendo, da mesma forma, obrigatória realização de todos os objetivos concomitantemente, ficando a realização de cada um deles, visto como de suas ampliações, sempre vinculados á disponibilidade e possibilidade de recursos, sejam eles materiais ou humanos.
Art. 5.) Qualquer pessoa que sofra da doença de Alzheimer, mesmo que não pertença aos quadros associativos, poderá usufruir dos benefícios ou auxilio que a associação possa prestar ,desde que isso seja aprovado por pelo menos dois terços da Diretoria, porem, sempre que o doente e/ou seus familiares dispuserem de recursos financeiros indicadores de potencial contributivo para com a Entidade, a Diretoria a seu critério e julgamento, poderá solicitar a adesão associativa na modalidade de sócio titular ou contribuinte, ficando dispensada tal providencia se, qualquer pessoa, pelo doente fizer jus a modalidade sócio benemérito.
CAPITULO II- DOS ASSOCIADOS
Art. 6.) A AMADA será constituída por cinco categorias sociais, podendo ser associados pessoas físicas ou jurídicas à saber:
A) Sócios Fundadores- os signatários da Ata de fundação;
B) Sócios Titulares - aqueles que se inscreverem, propondo-se a contribuir mensalmente com valores fixados e reajustados periodicamente pela Diretoria;
C) Sócios Contribuintes - aqueles que se inscreverem com o intuito puro e simples de colaboração, propondo-se a contribuir com mensalidades de valores a seu próprio critério, respeitando um valor mínimo a ser definido pela Diretoria;
D) Sócios Honorários - aqueles que por se distinguirem, especialmente tendo contribuído com estudos, trabalhos científicos ou promovido esforços em suas respectivas áreas e atuação social, em beneficio da AMADA ou de seus objetivos, mereçam tal distinção, à critério da Diretoria;
E) Sócios Beneméritos - aqueles que por generosa e espontânea contribuição financeira ou material, mereçam tal distinção, a critério da Diretoria.
Art. 7.) O número de sócios da AMADA será ilimitado.
Art. 8.) As propostas para admissão de sócios, deverão ser apresentadas à Diretoria, que deliberará sobre a admissão ou não de candidatos.
Art. 9.) Os Sócios fundadores são sócios titulares para todos os efeitos deste Estatuto.
Art.10.) São direitos exclusivos dos sócios titulares:
A) Votar e serem votados nas Assembléias Gerais;
B) Usufruir dos benefícios ou auxílios que a AMADA venha a dar, dentro das normas estabelecidas por estes Estatutos.
Art. 11.) São deveres de todos os sócios:
A) Respeitar os Estatutos da AMADA;
B) Zelar pelo bom nome da AMADA;
C) Colaborar efetivamente para que a AMADA atinja seus objetivos;
D) Satisfazer as respectivas contribuições estatutárias, pela forma com que se obrigou, dentro dos prazos estabelecidos e quitar dentro de trinta dias, quaisquer débitos contraídos com a associação;
E) Não discutir nas dependências da associação, assuntos de caráter político, religioso ou racial.
Art. 12.) Os sócios poderão ser eliminados do quadro social da AMADA pelos seguintes motivos:
A) Pela falta de pagamentos das mensalidades ou obrigações pecuniárias assumidas para com a associação, desde que o atraso seja superior a noventa dias;
B) Por renúncia voluntária comunicada por escrito à Diretoria;
C) Por conduta incorreta, duvidosa ou prejudicial à AMADA ou à sociedade em geral;
D) Por desprestigiar a AMADA com atos, fatos ou palavras perante terceiros;
E) Por perturbar a ordem ou o bom andamento dos serviços da AMADA.
Parágrafo primeiro - Todas as demissões serão de competência da Diretoria, cabendo recurso à primeira Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária, que se realizará após a demissão;
Parágrafo segundo - A aceitação do reingresso de sócio demitido ou desligado será de competência da Diretoria.
Art.13) Os associados não respondem solidária, nem mesmo subsidiariamente pelas obrigações sociais.
CAPITULO III - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 14.) A AMADA será administrada segundo os presentes Estatutos, pela Diretoria e pelas Assembléias Gerais.
Art. 15.) A Diretoria da AMADA será composta por:
C) Diretor Administrativo
H) Diretor de Relações Públicas
Parágrafo único - O mandato da Diretoria será de 02 anos e seus membros poderão ser reeleitos em número ilimitado de vezes.
Art. 16.) Caberá ao Presidente:
A) Presidir as Reuniões da Diretoria e Assembléias Gerais;
B) Representar a AMADA perante quaisquer autoridades sejam elas federais, estaduais ou municipais e mesmo perante pessoas físicas ou jurídicas e ainda em juízo, enfim, judicial e extrajudicial, ativa e passivamente, podendo, quando necessário, contratar advogados para a defesa dos interesses da AMADA outorgando os poderes da cláusula “ad judicia”.
Art. 17.) Caberá ao Vice Presidente:
A) Substituir o Presidente em seus impedimentos;
B) Suceder ao Presidente em sua falta até novas eleições.
Art. 18.) Caberá ao Diretor Administrativo:
A) Superintender os trabalhos de Secretaria, Lavrar as Atas de reuniões da Diretoria e Assembléias;
B) Manter sob sua direção os documentos administrativos da AMADA;
C) Assinar toda correspondência da AMADA;
D) Suceder o Vice Presidente em sua falta.
Art. 19.) Caberá ao Diretor Financeiro:
A) Proceder a arrecadação de toda renda da AMADA, administrar todo o serviço da Tesouraria, tendo sob sua guarda todos os bens e valores da associação, depositando os seus fundos em bancos escolhidos pela Diretoria;
B) Assinar conjuntamente com o Presidente todos os cheques e ordens de pagamento, recibos devidos a AMADA e quaisquer outros documentos que se relacionem com a economia e patrimônio da associação;
C) Efetuar pagamentos de despesas ordinárias e extraordinárias, legalmente autorizadas pela Diretoria;
D) Apresentar à Diretoria, trimestralmente ou sempre que solicitado balancetes financeiros e, a cada ano, o competente balanço do exercício;
E) Suceder ao Diretor Administrativo em sua falta.
Art. 20.) Caberá ao Diretor de Patrimônio:
A) Controlar e zelar pelo patrimônio da AMADA, assim como em conjunto com o Presidente, gerir as campanhas e iniciativas de arrecadação de fundos;
B) Suceder ao Diretor Financeiro em sua falta.
Art. 21.) Caberá ao Diretor Jurídico:
A) Emitir pareceres jurídicos em todos os contratos e documentos legais da AMADA, sempre que solicitado pela Diretoria e, obrigatoriamente, emitirá parecer sobre todo e qualquer contrato que venha a ser proposto à associação ou que ela proponha a terceiros, ainda que não onerosos, ficando vedado à Diretoria, portanto, firmar qualquer contrato sem prévio parecer do Diretor Jurídico, ainda que, não fique vinculada ou obrigada a respeitar o parecer elaborado desde que assim decidam, em conjunto, o Presidente, o Vice Presidente e o Diretor de Patrimônio;
B) Suceder o Diretor de Patrimônio em sua falta.
Art. 22.) Caberá ao Diretor de Relações Públicas:
A) A manutenção, incentivo e busca de novos contratos junto à todos os setores da sociedade, a nível público e privado, com fins de divulgação da AMADA e de busca de recursos morais ou materiais para a associação;
B) Suceder o Diretor Jurídico em sua falta.
Art. 23.) Caberá ao Diretor Social:
A) Organizar o Departamento Social, promovendo lazer, diversões, palestras e demais eventos para os associados ou para captação de recursos fora da associação;
B) Suceder ao Diretor de Relações Públicas em sua falta.
Art. 24.) Caberá ao Diretor Científico:
A) Organizar a biblioteca da AMADA;
B) Manter correspondência com Entidades afins e cientificas;
C) Representar a AMADA em eventos científicos ou quando solicitado pela Diretoria;
D) Supervisionar e coordenar todos os trabalhos desenvolvidos pela CASA DIA;
E) Coordenar todo o material informativo impresso pela AMADA, no que se refere a divulgação da doença;
F) Suceder ao Diretor de Relações Públicas em sua falta.
Art. 25.) As decisões da Diretoria somente serão válidas quando nas reuniões estiverem presentes pelo menos três de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples.
Art. 26.) A Diretoria responderá e decidirá pela AMADA, decisões essas que não poderão conflitar com os Estatutos e com as decisões das Assembléias.
Art. 27.) A Diretoria poderá convocar a Assembléia Geral sempre que julgar necessário;
Parágrafo Único – Os Diretores, quaisquer deles, têm o direito de requerer ao Presidente que convoque Assembléia Extraordinária, indicando o assunto e justificando a necessidade de tal convocação, obrigando-se o Presidente a levar o requerimento à apreciação da Diretoria, na próxima reunião, ocasião em que a Diretoria por maioria simples, decidirá pela convocação ou não da mesma. Todavia, se o requerimento de convocação de Assembléia Extraordinária for endereçado ao Presidente com no mínimo quatro assinaturas de diretores, fica o Presidente obrigado a fazê-la realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias e para tratar única e exclusivamente do assunto declinado e justificado no requerimento de convocação.
Art. 28.) Os membros da Diretoria poderão demitir-se, desde que comuniquem por escrito ao Diretor Administrativo ou ao Presidente.
Art. 29.) Não percebem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.
Art. 30.) A Diretoria, para melhor administrar e exercer suas funções, poderá nomear Diretores Adjuntos e Comissões, tantos quanto forem necessários para auxiliá-la nos trabalhos da AMADA. Poderá também contratar profissionais que prestem serviços para o bom andamento dos trabalhos com os doentes de Alzheimer e de seus familiares.
Art. 31.) A Diretoria se reunirá mensalmente em reunião ordinária e extraordinariamente.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO FISCAL
Art. 32.) O Conselho Fiscal da AMADA será composto por três membros, sócios titulares em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos simultaneamente com a Diretoria, em chapa desvinculada, com mandatos coincidentes.
Art. 33.) Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si seu Presidente e, por ordem de idade os suplentes, os quais deverão assumir o cargo de Presidente em caso de vacância.
Art. 34.) Caberá ao Conselho Fiscal apreciar todos os assuntos relacionados ao patrimônio, bens, fundos, aspectos financeiros e econômicos da vida da AMADA e matérias correlatas, bem como, fiscalizar os respectivos atos da Diretoria, emitindo pareceres sobre:
A) Fixação de contribuições dos sócios, taxas e demais receitas;
B) Despesas dos diversos setores de atividades da AMADA;
C) Orçamento de cada exercício;
D) Balancetes e balanços;
E) Contas e relatórios financeiros da Diretoria;
F) Inventário de bens da AMADA.
Art. 35.) O Conselho Fiscal se reunirá pelo menos uma vez a cada ano e extraordinariamente.
Art. 36.) O Conselho Fiscal poderá ser convocada extraordinariamente:
A) pelo Presidente da Diretoria;
B) pela maioria simples dos membros da Diretoria;
C) por qualquer sócio titular, mediante a apresentação de requerimento assinado por pelo menos um terço dos sócios titulares.
Art. 37.) O Conselho Fiscal poderá convocar qualquer membro da Diretoria para prestar esclarecimentos sobre contas e despesas relacionadas com sua área de atuação.
Art. 38.) Os membros do Conselho Fiscal poderão ser reeleitos por um número ilimitado de vezes.
Art. 39.) O Conselho Fiscal poderá convocar Comissões Técnicas de Contabilidade ou Auditoria, caso se expresse real necessidade.
CAPITULO V – DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS
Art. 40.) A Assembléia Geral é constituída pela totalidade dos sócios no gozo de seus direitos estatutários, é o órgão máximo da AMADA, competindo-lhe:
A) Eleger os administradores;
B) Destituir os administradores;
Art. 41.) As Assembléias Gerais Ordinárias serão realizadas anualmente para prestação das contas do exercício anterior à eleição da Diretoria, sempre no mês de abril de cada ano.
Parágrafo único – As Assembléias Gerais Extraordinárias realizar-se-ão segundo o parágrafo único do artigo 27, ou quando solicitada, por requerimento de 1/5 (um quinto) dos sócios em gozo de seus direitos.
Art. 42.) A Assembléia Geral é o órgão expressivo da vontade dos sócios e será convocada sempre com antecedência de dez dias, mediante aviso particular e por escrito a cada um dos sócios, ou por carta registrada com aviso de recebimento, ou ainda, mediante publicação de edital, na imprensa de Campinas, devendo o aviso constar a ordem do dia.
Art. 43.) Somente a Assembléia poderá modificar os presentes estatutos bem como o nome da entidade.
Art. 44.) Com exceção do disposto no parágrafo único, as assembléias reunir-se-ão em primeira convocação com 2/3 (dois terços) dos sócios, em segunda convocação, após uma hora da primeira com 1/3 (um terço) dos sócios, e, em terceira convocação, após uma hora da segunda convocação, com qualquer número de sócios presente.
Parágrafo único – As Assembléias Gerais especialmente convocadas para as finalidades estabelecidas nas letras “b” e “d” do artigo 40, é necessário o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, não podendo a assembléia deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes.
Art. 45.) Os recursos da associação, para o cumprimento e desenvolvimento das atividades a que se propõe, consistirão das quotas ordinárias mensais arrecadadas dos associados, dos donativos, herança, legados e subvenções que receba de pessoas físicas ou jurídicas, estas de direito público ou privado, bem como das rendas que possa produzir com seus bens, além de recebimentos de aplicações financeiras e de prestação de serviços diversos a serem desenvolvidas na Casa Dia.
CAPÍTULO VII – DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 46.) A Associação poderá ser dissolvida por acordo da Assembléia Geral de associados, especialmente convocada para esse fim e deverá ser aprovada por pelo menos dois terços dos associados.
Art. 47.) Em caso de dissolução de associação, ficará a Diretoria em exercício incumbida da liquidação, procedendo a venda dos bens, saldando dívidas com o produto arrecadado. Caso haja saldo favorável à associação, este deverá ser doado a uma ou mais associações que tenha idêntica finalidade.
Declaro a bem da verdade e para os devidos fins, que o presente documento, datilografados de 06 fls. de papel, constitui, em seu inteiro teor, os estatutos da AMADA – Associação Maior Apoio ao Doente de “ALZHEIMER”, devidamente aprovados em assembléia em 03.12.04
Campinas, 03 de dezembro de 2004.
Presidente:
Marina Brasil Rocha
Marialuisa Silva de Toledo
Diretor Jurídico OAB/SP 127.045